A fertilização pós morte e seus reflexos nos processos de Barriga Solidária e Surrogacy Internacional

Você já ouviu falar em fertilização pós morte? Os direitos reprodutivos são aqueles relacionados ao direito das pessoas decidirem livremente sobre sua saúde sexual e reprodutiva, ter acesso a informações e serviços relacionados à saúde sexual e reprodutiva, e escolher se querem ou não ter filhos. Isso inclui a capacidade de acessar contraceptivos, aborto seguro e cuidados pré-natais e pós-natais adequados.

No entanto, a disponibilidade e acessibilidade desses serviços e informações varia significativamente em todo o mundo e mesmo dentro dos países. Alguns países restringem fortemente o acesso a esses serviços, enquanto outros têm leis que garantem amplamente esses direitos. Além disso, o acesso a esses serviços muitas vezes é afetado por questões de classe, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça e etnia.

FERTILIZAÇÃO IN VITRO PÓS-MORTE

Os direitos reprodutivos têm sido objeto de muitos debates e controvérsias em todo o mundo principalmente quando se fala em fertilização in vitro pós morte. A fertilização in vitro (FIV) pós-morte é um processo em que os óvulos são coletados de uma pessoa falecida e fertilizados com espermatozoides em um laboratório, na tentativa de produzir um embrião viável que possa ser transferido para o útero de uma outra pessoa para implantação e gestação.

Embora a fertilização in vitro pós-morte seja tecnicamente possível, existem muitas questões éticas e legais em torno desse procedimento. Em muitos países, a lei não é clara sobre se os óvulos de uma pessoa falecida podem ser coletados e usados para fertilização in vitro sem o seu consentimento explícito. Além disso, a fertilização in vitro pós-morte pode ser considerada antiética, pois levanta questões sobre a capacidade da pessoa falecida de dar consentimento informado para o uso de seus óvulos após sua morte.

Outra questão é a viabilidade dos materiais genéticos coletados após a morte. No caso de óvulos que possam ser coletados pouco tempo após a morte, eles podem perder qualidade rapidamente, tornando-os menos propensos a resultar em gravidez bem-sucedida.

Por essas razões, muitos países proíbem ou restringem a FIV pós-morte. Aqueles que permitem geralmente exigem o consentimento prévio e explícito da pessoa falecida em um testamento ou documento legal semelhante.

Em resumo, a FIV pós-morte é um procedimento controverso que levanta questões éticas e legais complexas. Embora seja tecnicamente possível, muitos países proíbem ou restringem a prática. É importante que qualquer decisão relacionada à fertilização in vitro pós-morte seja baseada em considerações éticas, legais e médicas cuidadosas. Até o ano de 2021, a legislação brasileira não permitia a fertilização in vitro (FIV) pós-morte, porém, após essa data existem raros casos específicos com permissão do CFM. No Brasil, a FIV só pode ser realizada com óvulos e espermatozoides doados por pessoas vivas e em condições legais para a doação.

FIV PÓS-MORTE NO BRASIL

O Conselho Federal de Medicina (CFM), responsável por regulamentar a prática médica no Brasil, emitiu em 2013 uma resolução que proíbe a utilização de material biológico de pessoas falecidas para reprodução assistida. A resolução do CFM estabelece que a doação de material reprodutivo só é permitida por pessoas vivas e em plena capacidade civil e mental, e deve ser baseada em um consentimento livre, esclarecido e por escrito.

Portanto, no Brasil, a FIV pós-morte é ilegal e não é permitida. Qualquer tentativa de realizar FIV pós-morte é considerada uma violação ética e legal, e pode resultar em punições para os profissionais de saúde envolvidos.

No entanto, é importante ressaltar que a legislação pode mudar no futuro, e é possível que a permissão para a FIV pós-morte possa ser discutida novamente, pois o Projeto de Lei (PL) 1.851/2022, atualmente em tramitação no Senado. O ordenamento jurídico brasileiro é omisso quanto a essa questão.

De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), o PL prevê que o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente poderá aproveitar embriões do casal que se submeteu conjuntamente a técnica de reprodução assistida. É o que a parlamentar classifica de “consentimento presumido”.

PLS 90/1999, lembra a autora, trata da reprodução assistida mas, apesar de ter sido aprovado no Senado em 2003, aguarda até hoje análise na Câmara. Apresentado há 23 anos pelo então senador Lúcio Alcântara (CE), o projeto estabelece que é “obrigatório o descarte de gametas” nos casos de falecimento do depositante, “salvo se houver manifestação de sua vontade, expressa em documento de consentimento livre e esclarecido ou em testamento, permitindo a utilização póstuma” do material. Utilizar gametas sem a autorização prévia de depositantes falecidos, determina o PLS 90/1999, será considerado crime, punível com pena de reclusão de um a três anos e multa. 

“A grande lacuna legislativa no nosso ordenamento jurídico sobre a reprodução assistida não encontra explicação lógica e razoável em debate algum sobre o tema”, argumenta Mara Gabrilli na justificação do seu projeto. “Independentemente da existência dessa proposição legislativa que se arrasta na Casa revisora (…), não podemos deixar de nos sensibilizar com problemas dos mais diversos que essa lacuna vem causando à sociedade brasileira”.

De acordo com a senadora, atualmente a matéria é disciplinada por resolução do Conselho Federal de Medicina. Tal normativa, entretanto, “não tem a estatura de lei, em sentido formal, e foi concebida apenas para regular a conduta ética da classe médica”. Sem uma previsão legal, são muitos os casos que acabam destinados a decisão judicial.

Na Resolução 2.294, de 27 de maio de 2021, o CFM fixa o seguinte procedimento para o que chama de “reprodução assistida post mortem”: “é permitida (…) desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.”

Ocorre que o vazio jurídico tornou o assunto bem polêmico, a ponto de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter, em decisão recente, condicionado esse direito à expressa autorização constante em testamento, segundo reproduz a própria Mara Gabrilli, igualmente na justificativa de sua proposição.

O que o PL 1851/2022 propõe é a inserção de dois parágrafos no artigo 1.597 do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), de forma a tornar possível a implantação dos embriões independentemente da autorização prévia expressa do cônjuge ou companheiro falecido. Se, porém, a pessoa falecida tiver deixado explícita a sua recusa em consentir a utilização post mortem de embriões, essa vontade será necessariamente respeitada, tenha sido firmada em testamento, outro documento formal equivalente ou mesmo no termo formal de submissão às técnicas de reprodução assistida.

O projeto contorna ainda a responsabilidade das clínicas médicas, centros ou serviços responsáveis pela reprodução assistida: “deverão indagar ao cônjuge ou companheiro, na oportunidade em que for documentada a sua autorização para participar de técnicas de reprodução assistida, se discorda quanto ao uso desse material para a fecundação artificial ou implantação de embriões após a sua morte, registrando a sua manifestação de vontade no mesmo documento.”

De acordo com a senadora, o que ela pretende “é dar uma guinada” no quadro de insegurança jurídica, “a fim de tornar presumido o consentimento para a utilização post mortem dos embriões, a não ser que haja “negativa devidamente documentada”.

Importa ressaltar que caso o projeto passe e se torne Lei, poderá refletir diretamente aos procedimentos de Barriga Solidária já permitidos no Brasil e poderá também refletir na possibilidade de uso desse material genético em procedimentos de Barriga de Aluguel Internacional.

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